- 1 -A aprovação de um CITV deve ser requerida ao IMT, I. P. e depende da verificação do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, e da execução do projeto constante do contrato de gestão, bem como da apresentação de:
- a)Documento comprovativo de licença municipal de utilização;
- b)Comprovativo emitido pelo IPAC, I. P. de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação;
- c)Demonstração do cumprimento de recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;
- d)Existência obrigatória de uma área de inspeção para veículos da categoria L, nomeadamente, veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;
- e)Demonstração do cumprimento do requisito dos recursos humanos afetos à atividade, incluindo os inspetores, o diretor da qualidade, o diretor técnico e o gestor responsável perante o IMT, I. P.
- 2 -A vistoria para a aprovação do CITV deve ser realizada pelo IMT, I. P. no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento efetuado pela entidade gestora.
- 3 -No caso da vistoria não ser realizada no prazo indicado e a entidade gestora pretender iniciar a atividade, fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo diretor da qualidade e pelo diretor técnico do CITV, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.
Artigo 6.º — Aprovação dos CITV
Vigente desde: 07/08/2024
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Em vigor desde 07/08/2024