- 1 -O júri, com o mínimo de 5 (cinco) elementos, é constituído por individualidades de reconhecido mérito técnico-científico, oriundas de várias áreas científicas.
- 2 -O presidente do júri e respetivos vogais são designados por deliberação do Conselho Diretivo do IPMA, I. P.
- 3 -O júri, quando não se julgar competente para avaliar o mérito de um ou vários trabalhos concorrentes, pode solicitar a colaboração de uma ou mais individualidades de reconhecida competência técnico-científica, sem direito a voto, para apreciação dos trabalhos especializados cujo âmbito assim o exija.
- 4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria de votos.
- 5 -Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.
- 6 -O júri é designado, especificamente, para cada prémio conferido pelo IPMA, I. P.
- 7 -O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e ao conteúdo das deliberações.
- 8 -Os membros do júri devem respeitar as garantias de imparcialidade previstas na lei, sendo que em caso de reconhecida situação de impedimento, escusa ou suspeição, os mesmos devem ser objeto de substituição.
Artigo 4.º — Júri
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