Para efeitos de presente deliberação, os CITV devem estar equipados com um equipamento ligado à interface eletrónica do veículo como um instrumento de diagnóstico, tal como referido no anexo III da Diretiva 2014/45/EU, com os requisitos definidos no ponto 6.3.9 do Regulamento n.º 154 da ONU, capaz de ler os dados tal como são registados no dispositivo a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia.
Artigo 2.º — Equipamento OBD
Vigente desde: 19/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2025