- 1 -O trabalho suplementar deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo diretor executivo, nos termos e alcance das competências em si delegadas.
- 2 -O limite anual da duração do trabalho suplementar é de 150 horas, exceto para os trabalhadores da carreira médica, o qual é de 200 horas.
Artigo 22.º — Limites
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017