- 1 -O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, do presente regulamento, as horas de início e termo do período normal de trabalho.
- 2 -A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento do serviço/atendimento ao público.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
- a)Das 10 horas às 12 horas;
- b)Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 4 -Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8 horas e as 20 horas, em termos a articular com a hierarquia.
- 5 -No respeito pela normal e eficaz operacionalidade dos serviços, é estabelecido um período mínimo de funcionamento entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, em termos a definir conjuntamente entre a hierarquia e o trabalhador.
- 6 -O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
- 7 -O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.
- 8 -O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
- 9 -Consideram -se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais aplicáveis entre as 9 horas e as 12 horas e trinta minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas e trinta minutos, no período da tarde.
Artigo 10.º — Horário Flexível
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017