- 1 -A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.
- 2 -É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 3 -A modalidade de horário desfasado é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.
Artigo 14.º — Horário desfasado
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017