- 1 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.
- 2 -O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.
- 3 -Regra geral, está vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não podendo ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.
- 4 -Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
- 5 -O trabalhador que desempenhe funções em dois ou mais locais, no mesmo dia tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera, tempo de trabalho.
- 6 -Nas carreiras especiais, o regime de trabalho e o período normal de trabalho resultam do respetivo diploma de carreira e de instrumento de regulamentação coletiva.
Artigo 3.º — Duração do trabalho normal
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017