No interesse dos doentes e de forma a garantir o acesso a determinado medicamento, o INFARMED pode, a título excecional e devidamente justificado, conceder ao titular de autorização de introdução no mercado (AIM), fabricante ou distribuidor por grosso, devidamente autorizado como representante legal do Titular de AIM, autorização excecional para colocação no mercado dos lotes de medicamentos estritamente necessários a colmatar ruturas de fornecimento quando, comprovadamente, não houver alternativa terapêutica, ainda que rotulados em língua diferente da aprovada em sede de AIM.
Artigo 18.º — Âmbito
Vigente desde: 21/10/2021
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Em vigor desde 21/10/2021