- 1 -Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria no escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.
Artigo 50.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004