- 1 -A escolha da entidade que concede o patrocínio cabe, independentemente do valor comercial do patrocínio, à AICEP.
- 2 -Os candidatos são notificados, através de correio eletrónico, da decisão prevista no número anterior.
- 3 -Os patrocínios concedidos à AICEP, E. P. E., são objeto de registo onde conste a identificação da entidade patrocinadora, o prazo de vigência do patrocínio e respetivas condicionantes, bem como o valor comercial do mesmo.
Artigo 7.º — Seleção do patrocínio
Vigente desde: 19/09/2024
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Em vigor desde 19/09/2024