- 1 -Os orientadores de dissertação, do trabalho de projecto ou do estágio de natureza profissional são nomeados pelo conselho científico da Faculdade onde o estudante se encontra inscrito, sob proposta da Comissão Científica do Ciclo de estudos.
- 2 -Os orientadores deverão ser doutores da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa ou da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
- 3 -Também poderão ser nomeados como orientadores especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica, desde que um dos orientadores seja de uma das faculdades das três universidades.
- 4 -A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação por dois orientadores, nacionais e estrangeiros, desde que um dos orientadores seja de uma das faculdades das três universidades.
Artigo 9.º — Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores
Vigente desde: 24/04/2009
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Em vigor desde 24/04/2009