- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica dos trabalhadores e das trabalhadoras ao INIAV, habitualmente fora das instalações deste último e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -Salvo nos casos em que a lei prevê diferente procedimento, qualquer trabalhador ou trabalhadora, cujas funções sejam materialmente compatíveis com o regime, pode requerer ao Conselho Diretivo, obtido parecer do responsável da unidade orgânica a que este está afeto, que a sua atividade laboral seja prestada em teletrabalho, utilizando para o efeito o modelo disponível na intranet.
- 3 -O regime de teletrabalho admitido no INIAV tem natureza híbrida, ou seja, o trabalho prestado remotamente deve ser alternado com o presencial.
- 4 -O acordo de teletrabalho em regime de alternância implica, em regra, a prestação de três dias de trabalho presencial por semana, incluindo obrigatoriamente as segundas e as sextas-feiras.
- 5 -Em casos fundamentados, podem ser acordadas condições de teletrabalho diferentes das previstas nos números anteriores.
- 6 -Podem ainda ser celebrados acordos que prevejam a possibilidade de prestar um número máximo de, em regra, três dias de teletrabalho por mês, até ao máximo de 10 dias por ano, cuja concretização fica sujeita apenas à prévia autorização do superior hierárquico imediato do trabalhador ou trabalhadora, devendo, contudo, ser comunicado previamente ao Departamento de Recursos Humanos.
- 7 -A implementação do regime de teletrabalho, com duração determinada, depende sempre de acordo escrito, que define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, podendo constar do contrato de trabalho em funções públicas inicial ou ser autónomo em relação a este.
- 8 -A duração do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho é fixada entre as partes, não excedendo o prazo de 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação, não obstante o previsto na segunda parte do número seguinte.
- 9 -O regime de teletrabalho pode ser denunciado por qualquer uma das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução, sem prejuízo da sua reavaliação, a todo o tempo, pelo Conselho Diretivo, sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.
- 10 -Cessando o acordo de teletrabalho, o trabalhador ou a trabalhadora retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração de trabalho idênticas.
- 11 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao horário de funcionamento do INIAV, aplicando-se-lhes, todavia, com as devidas adaptações, o previsto no presente Regulamento, com exceção do n.º 7 do artigo 7.º quando tiverem de prestar trabalho presencial.
- 12 -O trabalhador e a trabalhadora em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 13 -Deverá ser entregue mensalmente, até ao quinto dia útil do mês seguinte, relatório das atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho, utilizando para o efeito o modelo disponível na intranet, ao seu superior hierárquico, com conhecimento ao Departamento de Recursos Humanos, para que o mesmo faça parte integrante da sua avaliação de desempenho. A não entrega de relatório mensal em tempo determina a cessação da modalidade de teletrabalho no mês seguinte.
- 14 -O INIAV fica obrigado a respeitar a privacidade do trabalhador ou da trabalhadora, os seus tempos de descanso e de repouso em família, podendo, sempre que o teletrabalho seja realizado em domicílio particular, agendar visita ao local durante o horário de trabalho acordado, respeitando aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador ou da trabalhadora.
- 15 -O trabalhador e a trabalhadora devem possuir, no domicílio ou local que venha a ser indicado para o exercício das funções ou atividades em teletrabalho, as condições necessárias para o cabal exercício do regime de teletrabalho.
- 16 -O trabalhador e a trabalhadora são obrigados a comparecer nas instalações do INIAV ou noutro local superiormente designado, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física e para as quais tenham sido convocados com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 17 -O trabalhador e a trabalhadora em regime de teletrabalho devem adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional no INIAV.
- 18 -No demais sobre o regime de teletrabalho que não se encontre previsto no presente artigo, aplica-se o Código do Trabalho, considerando a sua última redação.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 21/11/2022
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Em vigor desde 21/11/2022