- 1 -As inspeções técnicas previstas no artigo 1.º consubstanciam alterações que implicam o alargamento do âmbito da atividade dos CITV da categoria B, devendo constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, devem as entidades gestoras formalizar a instrução do processo de extensão da acreditação junto do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), no prazo limite de 6 meses, após a entrada em vigor da presente deliberação.
Artigo 9.º — CITV da categoria B
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