- 1 -A Universidade do Porto atribuirá o título de doutoramento europeu ao grau de doutor conferido por ela própria desde que tenha sido cumprido o seguinte procedimento:
- a)O requerente ter estado inscrito como aluno de doutoramento na Universidade do Porto, de acordo com a legislação portuguesa e com o regulamento de doutoramento da Universidade do Porto;
- b)O requerente ter realizado um período de investigação de, pelo menos, um trimestre, como parte do trabalho de preparação da tese de doutoramento, numa universidade de um país europeu que não Portugal, ao abrigo de um protocolo entre a Universidade do Porto e essa outra universidade;
- c)O reconhecimento do trabalho realizado na universidade indicada na alínea anterior ter sido comprovado através de certificação apropriada emitida por essa mesma universidade;
- d)A constituição do júri para a prova pública de doutoramento ter incluído um membro originário de uma instituição de ensino superior que não seja portuguesa e ter obedecido à legislação em vigor em Portugal, bem como ao regulamento de doutoramento da Universidade do Porto;
- e)O presidente do júri ter obtido dois pareceres positivos relativamente à tese apresentada, emitidos por outros tantos professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus que não Portugal, pareceres que deverão ser explicitamente referidos na acta da primeira reunião do júri, da qual farão parte integrante;
- f)Na prova pública de doutoramento, uma parte da defesa da tese ter decorrido numa língua oficial da comunidade que não a portuguesa, circunstância que igualmente deverá constar explicitamente na acta da prova pública.
- 2 -O requerimento, dirigido ao reitor da Universidade do Porto, deverá ser entregue nos serviços académicos da unidade orgânica onde foi realizado o doutoramento, acompanhado pelo comprovativo referido na alínea c) do número anterior.
- 3 -Os serviços académicos acima referidos juntarão ao requerimento as actas mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, remetendo o conjunto para os Serviços Académicos da Reitoria da Universidade do Porto.
- 4 -A decisão reitoral será comunicada directamente ao interessado e à unidade orgânica respectiva.
Artigo 2.º — Procedimento a adoptar
Vigente desde: 28/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2004