- 1 -A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento, sendo garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivo.
- 2 -Com exceção do horário de jornada contínua, dos casos previstos em lei especial e no presente regulamento, os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, devendo a jornada de trabalho diária ser interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser de duração inferior a uma hora nem superior a duas horas.
Artigo 7.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 07/12/2022
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Em vigor desde 07/12/2022