- 1 -As zonas de armazéns de aprestos correspondem a todas as zonas onde se situam os armazéns destinados à guarda de aprestos de pesca provenientes das embarcações utentes do PPA.
- 2 -A utilização dos armazéns de aprestos pode ser pedida pelos proprietários das embarcações utentes do PPQ ao IPTM, I. P.-DS.
- 3 -A atribuição dos armazéns aos interessados decorre de emissão prévia pelo IPTM, I. P. - DS de título de licença ou concessão de uso privativo, nos termos da lei.
- 4 -A limpeza e manutenção dos armazéns e zona envolvente é da responsabilidade dos seus utilizadores.
Artigo 10.º — Armazéns de aprestos
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009