- 1 -Ao PPA apenas poderão ter acesso as embarcações de pesca devidamente licenciadas, sujeitando-se ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P.-DS.
- 2 -Compete ao IPTM, I. P.-DS autorizar o acesso e permanência de embarcações no plano de água.
Artigo 13.º — Acesso de embarcações ao porto de pesca
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009