Os trabalhadores devem prestar, nos termos legais, a informação que lhes for solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada. As informações ou esclarecimentos devem ser prestados de forma clara, simples, cortês e rápida, aplicando as competências técnicas e interpessoais adequadas.
Artigo 11.º — Informação e Qualidade da Comunicação
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024