- 1 -Na utilização das viaturas da JF-SSB, os trabalhadores e demais colaboradores, são responsáveis pelo mesmo e ficam obrigados a:
- a)Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação aplicável, sendo da sua inteira responsabilidade as consequências pelo seu desrespeito;
- b)Utilizar o veículo única e exclusivamente para o serviço que lhes forem destinados, respeitando as normas e regulamentos internos existentes.
- 2 -Findo o serviço, todas as viaturas devem, obrigatoriamente, ser parqueadas, excetuam-se do disposto, as viaturas de representação.
- 3 -As viaturas de representação destinam-se a ser utilizadas pelo Executivo da JF-SSB, quando em serviço.
- 4 -Os condutores das viaturas da JF-SSB, devem:
- a)Zelar pela manutenção da higiene, limpeza e condições de segurança do veículo;
- b)Dar conhecimento, imediato ao serviço competente de qualquer anomalia detetada no veículo ou outra situação suscetível de causar danos em pessoas e/ou bens;
- c)Adotar uma condução zelosa e eficiente, visando limitar os custos e despesas para a Junta, mantendo, a sua boa imagem.
- 5 -É proibido, nas viaturas da JF-SSB, sob pena de procedimento disciplinar:
- a)Transportar pessoas estranhas ao serviço, salvo com a devida autorização superior;
- b)Transportar animais, salvo quando situações de serviço o justifiquem;
- c)Fumar e transportar bagagens contendo materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos ou quaisquer outros, suscetíveis de provocar danos.
Artigo 24.º — Utilização de Viaturas
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024