- 1 -Quando se verifique causa de impedimento, em relação a qualquer trabalhador ou demais colaborador, deve o mesmo comunicar, imediatamente, o facto ao respetivo superior hierárquico ou à JF-SSB, consoante os casos.
- 2 -Quando a causa de impedimento incidir sobre entidades terceiras, que se encontrem no exercício de poderes públicos, devem os trabalhadores comunicar, desde logo, o facto a quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
- 3 -Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
Artigo 32.º — Arguição e Declaração do Impedimento
Vigente desde: 29/10/2024
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