- 1 -Depois de aprovado, o presente Código deve ser comunicado, interna e externamente, através das plataformas da intranet e da internet, quando existam, bem como às entidades de tutela e inspeção tutelar, devendo ainda submetido, num prazo de 10 dias, na plataforma eletrónica do MENAC prevista para esse efeito.
- 2 -O presente Código deve ser divulgado a todos os trabalhadores e demais colaboradores da JF-SSB, por correio eletrónico institucional, de forma a garantir a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele consagrados, devendo igualmente, fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua, das pessoas por ele abrangidas.
- 3 -As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores e demais colaboradores da JF-SSB conheçam e respeitem este Código.
Artigo 54.º — Publicidade e Divulgação
Vigente desde: 29/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024