- 1 -Quando a realização do interesse público colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, a sua atuação só pode afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
- 2 -Os trabalhadores e demais colaboradores, no exercício das suas funções, só podem exigir aos cidadãos o indispensável para a realização da atividade administrativa.
Artigo 9.º — Proporcionalidade
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024