- 1 -Na selecção dos candidatos à frequência do curso será efectuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:
- i)Classificação do grau académico de que são titulares, nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro), ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro), pontuado de 1 a 10;
- ii)Apreciação do currículo académico, científico e técnico, pontuado de 1 a 10.
- i)Classificação do grau académico de que são titulares, nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro), ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro), pontuado de 1 a 10;
- 2 -Poderá ser efectuada uma entrevista aos candidatos, se a comissão científica do curso entender necessário.
- 3 -Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na selecção.
Artigo 6.º — Critérios de selecção e de seriação
Vigente desde: 11/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2006