- 1 -Deve existir pessoal competente que garanta a realização adequada de todas as atividades de fabrico de gases medicinais em instituições de saúde utilizando dispositivos médicos.
- 2 -Todo o pessoal deve possuir uma descrição de funções e responsabilidades, bem como regimes de substituição. A relação hierárquica e funcional dos colaboradores deverá ser refletida através de um organograma.
- 3 -Deve ser assegurada ao pessoal a formação e qualificação periódicas adequadas às funções a serem exercidas e garantindo a manutenção da sua atualização técnico-científica.
- 4 -O fabrico de gases medicinais, para utilização clínica nas suas próprias instalações, a partir da utilização de dispositivos médicos, pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas, é da responsabilidade do farmacêutico diretor técnico.
Artigo 16.º — Pessoal
Vigente desde: 11/11/2025
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