- 1 -O fabrico de gases medicinais está sujeito a autorização do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos termos da lei.
- 2 -A autorização de fabrico identifica os locais e as operações de fabrico autorizadas.
- 3 -Para além dos elementos previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação e nos regulamentos aprovados ao abrigo daquele diploma, o requerimento de autorização previsto no n.º 1 do presente artigo, deve conter uma lista dos locais de fabrico e dos reservatórios fixos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º
- 4 -Da lista a que se refere o número anterior, que deve ser conservada e mantida à disposição do INFARMED, I. P., devem constar os seguintes elementos:
- a)A morada de cada local;
- b)A identificação dos gases medicinais armazenados;
- c)O tipo de reservatórios fixos existentes e a sua quantidade.
Artigo 4.º — Autorização
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