- 1 -A rotulagem e o folheto informativo dos gases medicinais obedecem, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 104.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Além das menções exigidas pelo número anterior, a rotulagem deve ainda incluir as informações contidas no Anexo 6 do Guia Europeu das Boas Práticas de Fabrico e no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008.
Artigo 8.º — Rotulagem e folheto informativo
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