- 1 -As regras específicas de ingresso no curso conducente ao grau de mestre em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico, são as fixadas nos termos do n.º 2, do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, no respeito pelo disposto no número seguinte.
- 2 -Podem candidatar-se ao ingresso no curso de mestrado em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico, aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam titulares de uma habilitação académica superior obtida nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de Março, ou reúnam as condições a que se refere a alínea d), do n.º 1 do mesmo artigo;
- b)Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os créditos mínimos de formação na área da docência em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico, ou, quando reúnam as condições a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e satisfaçam os requisitos dos mesmos créditos.
- 3 -Podem ainda candidatar-se ao ingresso no curso de mestrado em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico, aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos créditos mínimos fixados para a formação na área da docência de Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras definidas pelo conselho científico da Escola Superior de Educação, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta.
- 5 -Cabe ao conselho científico da Escola Superior de Educação, verificar, para efeitos de ingresso no curso, se os créditos de formação na área de docência exigidos aos candidatos nos termos do n.º 2 correspondem às exigências do perfil específico de ensino em cada domínio de habilitação.
Artigo 6.º — Regras específicas de ingresso no curso
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009