- 1 -Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
- a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
- b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
- c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
I. Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
II. Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
III. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
IV. Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
- d)Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Artigo 61.º — Classe de Perigosidade Média
Vigente desde: 23/12/2024
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