- 1 -Os índices urbanísticos a observar nas áreas de expansão destinadas predominantemente ao uso habitacional, são em cada UOPG, os que constam da respetiva ficha de caracterização.
- 2 -A cércea máxima dos edifícios observará o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º
- 3 -À localização de áreas destinadas à instalação de atividades económicas em edifícios habitacionais, aplica-se o disposto nos n.os 5, 6,7 e 8 do artigo 9.º
- 4 -Em cada UOPG, os espaços destinados à habitação podem ser substituídos por outro tipo de uso, desde que se mantenham a área para equipamentos e a superfície total de pavimentos definidos na respetiva ficha de caracterização, e desde que a superfície total de pavimentos destinados à habitação se mantenha superior ou igual a 70 % da superfície total de pavimentos.
- 5 -Qualquer tipo de alteração de uso diferente da prevista no n.º anterior implica uma alteração ao PDMB nos termos da legislação em vigor relativa ao Ordenamento do Território.
- 6 -Aos edifícios que disponham de logradouros privados aplica-se o disposto nos n.os 9, 10, 11 e 12 do artigo 9.º
- 7 -As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Artigo 11.º — Habitação em áreas de expansão
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024