- 1 -Na construção de edifícios ou espaços destinados a atividades industriais ou de armazenagem, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, equivalente a 1 lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção, devendo situar-se no exterior do lote, pelo menos 30 % destes lugares.
- 2 -No interior de cada lote é obrigatória a existência da área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao seu estacionamento em número adequado ao tipo de atividade a instalar.
Artigo 29.º — Estacionamento para indústrias e armazéns
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024