- 1 -Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia «edifícios sensíveis», definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:
- a)Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida.
- b)Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência.
- c)Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
NORMAS PARA «INFRAESTRUTURAS LIGADAS À ÁGUA»
Artigo 49.º — Todas as classes de perigosidade
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024