- 1 -Para efeitos de aplicação dos artigos do presente Regulamento que digam especificamente respeito às áreas inseridas no PGRI-RH5A, entende-se por:
- a)«Cheias» - é um fenómeno hidrológico extremo causado por precipitação de duração mais ou menos prolongada numa bacia hidrográfica ou em parte dela, originando caudais que excedem a capacidade de vazão do leito menor do rio, (Hipólito e Vaz, 2017).
- b)«Edifícios sensíveis» - os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infra -estruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil», alínea a), ponto 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.
- c)«Infraestruturas ligadas à água» - Portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas. Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico.
- d)«Infraestruturas territoriais» - As infraestruturas territoriais são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo:
I. Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;
II. Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;
III. Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano;
IV. Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;
V. Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
- e)«Inundações» - cobertura temporária por água de uma terra normalmente não coberta por água. Inclui as cheias ocasionadas pelos rios, pelas torrentes de montanha e pelos cursos de água efémeros mediterrânicos, e as inundações ocasionadas pelo mar nas zonas costeiras, pluvial e pode excluir as inundações com origem em redes de esgotos.
- f)«Risco de inundação» - a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, sendo as suas consequências prejudiciais avaliadas através da identificação do número e tipo de atividade afetada, podendo por vezes ser apoiada numa análise quantitativa. Infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.
Artigo 5.º-A — Conceitos específicos aplicáveis às áreas do PGRI-RH5A
Vigente desde: 23/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024
Referências (1)
- Artigo 2.º