- 1 -Aos trabalhadores da AIMA, E. P. E. aplica-se o disposto nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, sendo a duração do trabalho semanal de 40 horas e o período normal de trabalho de 8 horas diárias, distribuídas de segunda a sexta-feira.
- 2 -Os trabalhadores não poderão prestar mais do que cinco horas consecutivas de trabalho, sendo a jornada diária interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas.
- 3 -Os horários de trabalho devem ser fixados tendo em conta dois dias de descanso semanal.
- 4 -O controlo de assiduidade será feito com recurso a sistema informático e objeto de regulamentação específica.
Artigo 20.º — Duração e controlo da assiduidade do trabalho
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026