- 1 -O orientador deve guiar efetiva e ativamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
- 2 -O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados e apresenta um relatório anual sobre o trabalho realizado.
- 3 -O orientador entrega anualmente ao conselho científico parecer escrito sobre a evolução do trabalho do candidato, com base no relatório anual do doutorando e demais elementos por este fornecidos.
- 4 -O doutorando pode solicitar ao conselho científico a substituição do orientador, mediante justificação devidamente fundamentada e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
- 5 -O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação.
Artigo 22.º — Direitos e obrigações dos doutorandos e dos orientadores
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024