- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
- 2 -Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração a classificação obtida no curso de doutoramento e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.
- 3 -À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada apresentem resultados de investigação original que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio respetivo de estudo e quando o doutorando seja, além disso, primeiro autor de um artigo relacionado com o objeto de estudo na tese, publicado ou aceite para publicação numa revista científica com revisão por pares e incluída nas bases de dados da Web of Science ou Scopus.
- 4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 5 -O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.
- 6 -Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 8 -No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.
Artigo 34.º — Processo de atribuição da qualificação final
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024