- 1 -O horário rígido consiste na prestação de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais e decorre entre as 9 e as 12,30 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 17h30 m, no período da tarde.
- 2 -A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de trinta minutos, em caso de atraso.
Artigo 13.º — Horário rígido
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018