- 1 -Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:
- a)Para a proteção da parentalidade;
- b)Para os trabalhadores estudantes;
- c)Para os trabalhadores a tempo parcial;
- d)No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem;
- e)No interesse do serviço e com o acordo do trabalhador, atendendo às circunstâncias geodemográficas e assistenciais que o ACES apresenta.
Artigo 18.º — Regimes de trabalho especiais
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018