- 1 -A transição para os lugares criados pela presente deliberação faz-se para a mesma categoria e área funcional em que o funcionário se encontra.
- 2 -A integração nos novos lugares processa-se independentemente de qualquer formalidades.
Artigo 2.º
Vigente desde: 27/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2004