- 1 -Para garantir uma maior transparência e harmonização da informação, os distribuidores por grosso, entidades autorizadas à aquisição direta de medicamentos, farmácias e outras entidades ou pessoas habilitadas a dispensar medicamentos ao público deverão proceder à integração, nos seus sistemas, da informação referida no n.º 3 do artigo 12.º
- 2 -Além do disposto no número anterior, os distribuidores por grosso deverão ainda incluir nas comunicações eletrónicas efetuadas com as farmácias, a seguinte tipificação quanto ao estado de disponibilidade dos medicamentos:
- a)Disponível;
- b)Em quantidade limitada;
- c)Em rutura até;
- d)Sem stock no distribuidor;
- e)Não comercializado;
- f)Revogado/Caducado/Suspenso.
- 3 -Os fabricantes e distribuidores por grosso devem comunicar trimestralmente ao INFARMED, I. P., através de plataforma eletrónica dedicada para este efeito, quais os medicamentos e a quantidade exportada para países terceiros, identificando o país de destino.
- 4 -Excluem-se do previsto no número anterior, as comunicações de transações de medicamentos efetuadas ao abrigo do Regulamento sobre o controlo de transações de medicamentos para o exterior do país.
Artigo 13.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025