- 1 -As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta da comissão científica do curso.
Artigo 18.º — Casos omissos
Vigente desde: 26/11/2007
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Em vigor desde 26/11/2007