1 - A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, e mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:
a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
b) Período diário pretendido;
c) Proposta do horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional;
d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do Artigo 12.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.
d) Para a situação prevista na alínea e) do n.º 5 do Artigo 12.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino.
3 - A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo inicialmente estipulado, está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua concessão.
4 - A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade poderá cessar antes do prazo fixado, quando esta seja manifesta e fundadamente comprometedora do normal funcionamento do serviço e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no respetivo pedido.