- 1 -Uma vez por mês, pode ser concedida dispensa de presença aos trabalhadores, num dos períodos da manhã ou da tarde, até ao limite de 3 horas e 30 minutos, a qual tem de ser previamente autorizada pelo respetivo superior hierárquico, mediante justificação atendível e desde que não afete o regular e eficaz funcionamento do serviço.
- 2 -A dispensa de serviço referida no número anterior é considerada prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais e não é acumulável com a de outro mês, nem com o crédito de horas previsto no Artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Dispensa mensal de serviço
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018