- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2023-2024, inclusive, a todos os ciclos de estudos das instituições de ensino superior públicas, privadas e públicas militares e policiais.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são considerados como exames finais de cursos de nível secundário de sistemas educativos estrangeiros ou internacionais:
- 2.1 -As provas exigidas, em cada país, para o ingresso no ensino superior, desde que:
- a)Se constituam como exames de âmbito nacional;
- b)Embora não se constituindo como exames de âmbito nacional ali tenham reconhecimento a nível nacional.
- 2.2 -Não existindo as provas referidas no número anterior, são considerados os exames finais de disciplinas do ensino secundário não português que, embora realizados a nível local, tenham no respetivo país reconhecimento a nível nacional.
- 3 -As provas ou os exames do ensino secundário não português, referidos nos números anteriores podem ser utilizados em substituição das provas de ingresso no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se aos exames realizados a partir de 2022, inclusive.
Artigo 2.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 09/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2023