- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, as classificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º são consideradas na escala portuguesa de 0 a 200 pontos.
- 2 -As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala portuguesa de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:
- a)Às classificações expressas de forma inteira ou decimal por algarismos, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- b)Nos casos em que a classificação é apresentada por escalões alfabéticos, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- c)A conversão de escalas com um número de escalões alfabéticos positivos superior a 10 é objeto de apreciação casuística por parte da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
- d)Nos casos em que as classificações sejam expressas até às décimas, ou até às centésimas, as conversões que se mostrem indispensáveis são realizadas antes de quaisquer arredondamentos, que só devem acontecer, se necessários, após a conclusão do processo de conversão;
- e)O resultado do cálculo dos valores a que se refere a alínea anterior é arredondado para o inteiro superior quando a parte decimal é maior ou igual a 0,5 e para o inteiro inferior se tiver parte decimal inferior a 0,5;
- f)O resultado do cálculo dos valores a que se refere a alínea d) é arredondado para a décima superior se tiver parte centesimal maior ou igual a 0.05 e para a décima inferior se tiver parte centesimal inferior a 0.05;
- g)Nos casos em que uma prova de ingresso é substituída pela combinação de dois exames de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a verificação do requisito referente à classificação mínima da prova de ingresso fixada para aquele par instituição/ciclo de estudos, é feita depois do cálculo da média dos dois exames;
- h)Nos casos em que uma prova de ingresso é substituída pela combinação de dois exames de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, o cálculo da classificação a atribuir à prova de ingresso deve ser realizado convertendo para a escala portuguesa a classificação de cada exame, calculando-se seguidamente a média;
- i)As situações não contempladas pelas alíneas anteriores são objeto de análise e deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, no âmbito dos Concursos de Acesso ao Ensino Superior;
- j)Quando existentes no respetivo sistema de ensino secundário estrangeiro, classificações de exames finais com menções de excelência, que a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior entenda considerar justificadas, é atribuída a classificação máxima de 200 pontos.
- a)Às classificações expressas de forma inteira ou decimal por algarismos, aplica-se a seguinte fórmula:
Artigo 4.º — Conversão de classificações
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