- 1 -O Código de Conduta aplica-se ao presidente e aos demais vogais do executivo da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
- 2 -O Código de Conduta aplica-se ainda, nos termos nele referidos, aos sujeitos mencionados no artigo 12.º do presente diploma.
- 3 -O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026