- 1 -Os poderes ora delegados podem ser subdelegados nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro,
- 2 -As subdelegações referidas no número anterior só produzem efeitos a partir da aprovação pelo Conselho de Administração.
Artigo 2.º — Subdelegação de poderes na estrutura hierárquica
Vigente desde: 09/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2019