- 1 -Independentemente do suporte utilizado para a condução do procedimento, deve ser mantido registo integral de todo o procedimento, durante um período não inferior a cinco anos, de modo a ser assegurada a possibilidade de se realizarem auditorias, seja por serviços do Instituto seja por entidades exteriores ao Instituto.
- 2 -Será realizado um plano anual, aprovado pelo Conselho Diretivo de auditorias internas às despesas realizadas ao abrigo do presente regulamento, de modo a verificar se nelas foram cumpridas as presentes normas regulamentares e as normas legais respeitantes a impedimentos e suspeições e de proteção da concorrência, previstas no CPA e no CCP.
Artigo 6.º — Guarda do procedimento e auditorias
Vigente desde: 03/05/2019
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Em vigor desde 03/05/2019