- 1 -Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os dirigentes aqui identificados, autorizados a praticar atos de subdelegação de poderes, nos termos seguintes:
- a)Nuno Miguel Martinho Catarro, autorizado a subdelegar, no diretor de divisão de si direta e hierarquicamente dependente, sem faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas b), d), e), g), j), m), n), o), p), s), v), x), cc), ee) e ff) do artigo 1.º, bem como, com faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas f), h), i), k), r) e t) do artigo 1.º, os quais podem ser subdelegados, sem faculdade de subdelegação, nas equipas de si direta e hierarquicamente dependentes, devendo ser exercidos mediante decisão conjunta dos gestores de contrato que integrem a mesma equipa operacional. Fica também autorizado a subdelegar, sem faculdade de subdelegação, no coordenador da Equipa de Coordenação de Projeto, os poderes conferidos nas alíneas b), e), f) e cc) do mesmo artigo 1.º;
- b)André Miguel Lameiras de Sousa e Santos, autorizado a subdelegar, nas diretoras de divisão de si direta e hierarquicamente dependentes:
- i)sem faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas b), d), e), g), j), m), n), o), p), s), w), y), cc) e ee) do n.º 1 e nas alíneas d), f), g), h), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 2.º;
- ii)com faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas f), h), i), k), r), t), u) e z) do n.º 1 artigo 2.º, nas equipas de si direta e hierarquicamente dependentes, devendo ser exercidos mediante decisão conjunta dos gestores de contrato que integrem a mesma equipa operacional;
- iii)com faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas a), b), c), e), i), k) e l) do n.º 2 do artigo 2.º, nos trabalhadores nomeados pelo Conselho de Administração para a gestão dos contratos em causa;
- c)Maria Teresa da Silva Lopes Vilão, autorizada a subdelegar, nas coordenadoras de si direta e hierarquicamente dependentes, sem faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas a), d), f), h), i), j), k) e l) do artigo 3.º;
- d)Ana Isabel Palácios Castanheira Almeida, autorizada a subdelegar, sem faculdade de subdelegação, nos trabalhadores de si direta e hierarquicamente dependentes, os poderes conferidos nas alíneas e), f), h), i), k), r), t), u), z), cc) e dd) do artigo 4.º;
- e)Ana Rita França Lobo, autorizada a subdelegar, sem faculdade de subdelegação, nos coordenadores de si direta e hierarquicamente dependentes os poderes conferidos nas alíneas c), d), f), n), o), r) e s) do n.º 1 do artigo 5.º;
- f)Ana Sofia Gonçalves Filipe Vaz do Castelo, autorizada a subdelegar, nos trabalhadores de si direta e hierarquicamente dependentes, sem faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas c), d) e j) do artigo 6.º
- g)(Caducada.)
- h)(Revogada.)
- i)Leonor Maria Barros de Castro Relvas de Assunção, autorizada a subdelegar, nos trabalhadores de si direta e hierarquicamente dependentes, sem faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas a), b), c), f), i), j) e k) do artigo 10.º;
- j)Alexandra Viana Ribeiro, autorizada a subdelegar, sem faculdade de subdelegação, nos trabalhadores de si direta e hierarquicamente dependentes, os poderes conferidos pelas alíneas c), f) e j) do artigo 11.º
- 2 -Todos os atos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes serão reportados mensalmente ao delegante ou subdelegante.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos de direção, avocação e superintendência, nos despachos de subdelegação de poderes deve o subdelegante especificar os poderes subdelegados ou quais os atos que o subdelegado fica autorizado a praticar.
Artigo 14.º
Vigente desde: 14/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021