- 1 -O apoio técnico e administrativo é assegurado por serviços com a estrutura e funções que forem aprovados pela Comissão.
- 2 -O coordenador dos serviços é designado por despacho do presidente de entre os trabalhadores dos serviços de apoio, ouvido o plenário da Comissão, ou recrutado nos termos legais e regimentais, responde perante o presidente e perante o plenário da Comissão nas matérias da respetiva competência.
- 3 -A equiparação do coordenador dos serviços a cargo dirigente dos Serviços de Apoio à Assembleia da República é a que resultar do mapa de pessoal vigente à data da sua nomeação.
- 4 -Cada subunidade pode ser coordenada por um dos trabalhadores que nela prestem serviço nos termos em que o plenário delibere.
- 5 -O mapa de pessoal contém as especificações constantes do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, discriminando ainda os postos de trabalho por tipo de relação jurídica de emprego público.
- 6 -Ao pessoal recrutado para os serviços de apoio da Comissão é aplicável o regime de trabalho dos serviços de apoio da Assembleia da República, nos termos do que decorre do artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.
- 7 -O recrutamento de pessoal faz-se com recurso a instrumentos de mobilidade da administração pública por convite a, pelo menos, três funcionários ou agentes, sendo a seleção feita por uma comissão especialmente designada para o efeito e através de avaliação curricular e entrevista, sem prejuízo do disposto na norma referida no número anterior.
- 8 -O recrutamento fora das condições previstas no número anterior segue as regras gerais de contratação aplicáveis à forma de provimento prevista.
- 9 -Para substituição do pessoal que ocupe postos de trabalho previstos no mapa ou para fazer face a necessidades urgentes e inadiáveis de serviço, com carácter sazonal ou esporádico, pode ser contratado pessoal a termo resolutivo ou para a realização de tarefas específicas.
Artigo 26.º — Serviços de apoio
Vigente desde: 29/04/2026
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Em vigor desde 29/04/2026