As candidaturas devem evidenciar iniciativas de promoção e divulgação dos trabalhos junto dos agentes locais, designadamente autarquias, serviços de saúde, estabelecimentos comerciais, recorrendo à elaboração de folhetos e/ou publicitação online, sensibilizando e reforçando a responsabilidade e o empenho desses agentes, no sentido da garantia dos direitos e da participação das pessoas com deficiência.
Artigo 10.º — Sensibilização e Divulgação
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020